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QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2024
10 de JULHO de 2018

Empresa aérea é condenada a pagar R$ 35 mil em indenização por cancelamento de voo

A Justiça negou recurso interposto de uma empresa aérea condenada ao pagamento de danos morais e materiais a consumidores que tiveram o voo cancelado. Os clientes compraram passagens de ida e volta, mas não conseguiram embarcar na volta, ficando ‘presos’ em cidade desconhecida por três dias. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 35 mil em danos morais.

De acordo com os autos, oito clientes compraram as passagens pela internet com a empresa aérea, com viagens de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá, no Mato Grosso. No dia marcado para a volta, os consumidores fizeram o check-in, mas no momento do embarque foram informados que o voo seria cancelado devido a um jogo da Copa do Mundo, que era realizado na cidade.

Surpreendidos, os clientes procuraram o guichê da empresa e foram informados de que não haveria voos para os próximos dias. Sem ter como embarcar, os passageiros foram encaminhados a um hotel em Sinop, no Mato Grosso, onde permaneceram por três dias. A empresa custeou a estadia, mas os clientes tiveram que arcar com as despesas de alimentação e transporte.

Os oito clientes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, logo a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais e R$ 711 por danos materiais. A empresa aérea recorreu da sentença alegando que houve alteração na malha aérea, em realização da Copa do Mundo no Brasil, e que os fatores que levaram a alteração dos voos decorreram de motivo de força maior, sendo uma regra de segurança adotada pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

O desembargador entendeu que o cancelamento do voo, assim como o encaminhamento dos passageiros para Sinop e até sua realocação em outro voo, é fato incontroverso. Ele acrescenta ainda que a acomodação em outro voo ter ocorrido apenas três dias após a data inicial da viagem é uma prova da falha na prestação do serviço.

“Não se pode olvidar que a circunstância narrada nos autos evidencia a prática de ato ilícito que acarretou diversos transtornos aos apelados, pois, além de frustrados com o cancelamento do voo, sem prévia comunicação da empresa, acabaram sendo alocados em uma cidade estranha e obrigados a custear despesas com alimentação e transporte”, afirmou o desembargador. O relator acrescenta que para a configuração de dano moral, a situação vivenciada pelos passageiros é suficiente para causar constrangimento e desgaste psicológico passíveis de reparação.



Fonte: TJMS



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