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SEXTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2024
30 de SETEMBRO de 2016

Naviraí - Lei seca começa a valer às 00h e segue até às 19h de domingo

Em Naviraí a “Lei Seca” entra em vigor às 00h00 de sábado (01) e seguindo até às 19 horas de domingo (02).

Para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral do Estado) e os juízes eleitorais instituem uma portaria normativa chamada de “Lei Seca”. Essa medida proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, além de locais abertos ao público em todo o Estado em horários predeterminados, que podem compreender desde a véspera até o fim do pleito eleitoral.

Conforme o TRE/MS, cada juiz tem autonomia para definir a proibição nos municípios em que atua. Em Naviraí, o Dr. Eduardo Magrinelli Júnior, Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral , determinou que  “Lei Seca” entre em vigor às 00h00 de domingo e seguindo  até às 19 horas (duas horas após o término das eleições).

O descumprimento dessa portaria caracterizará a prática de crime de desobediência, previsto no artigo 347, do Código Eleitoral, cujo pena é de três meses a um ano de detenção e o pagamento de 10 a 20 dia.

Veja na integra a portaria Nº 13/2016 TRE/ZE002

O Dr. Eduardo Magrinelli Júnior, Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral – Municípios de Naviraí e Itaquirai no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 6º da Resolução TRE/MS nº 553/2016 c/c artigo 5º da Resolução TRE/MS nº 550/2016, na forma das disposições contidas na Resolução TSE nº 23.457/2016 e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução/TRE 553/2016, que designa Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e estabelece os procedimentos a serem adotados, pertinentes ao pleito de 2016;

CONSIDERANDO que nos municípios abrangidos por zona eleitoral única, compete ao juiz da respectiva zona o poder geral de polícia, referente ao pleito do corrente ano;

CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas a lisura do pleito eleitoral, competindolhe garantir a paz social, a tranquilidade e segurança da população, ordem e o respeito pelas instituições e autoridades públicas que irão trabalhar no dia da eleição;

CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas e substâncias análogas são uma das principais fontes de confusões e distúrbios da ordem pública e que na grande maioria dos casos acaba com a intervenção da Polícia;

CONSIDERANDO que no dia da eleição todo o efetivo policial estará voltado para a fiscalização do pleito eleitoral, coibindo abusos e evitando confusões e tumultos;

CONSIDERANDO que, para fins de fiscalização para impedir a compra de votos, o transporte irregular de eleitores e a prática de outros delitos que comumente ocorrem no dia ou na véspera da eleição é preciso que a cidade esteja na mais absoluta calma e tranquilidade, com o menor número de pessoas nas ruas, bares, lanchonetes, restaurantes, boates, trailler de lanches, etc,;

CONSIDERANDO que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos acima referidos é um dos principais motivos para a permanência das pessoas na rua até altas horas da madrugada;

CONSIDERANDO que pessoas embriagadas geralmente não obedecem a ordem da polícia, gerando distúrbios e confusões;

CONSIDERANDO que o dia da eleição é dedicado, precipuamente, ao eleitor, que deve ter a liberdade e a tranquilidade para comparecer ao seu local de votação e exercer seu direito de voto de forma livre e consciente e sem o efeito de álcool que possa turvarlhe raciocínio, dificultar o exercício do voto e ainda causar tumulto quer no local de votação, na seção eleitoral ou mesmos nas ruas da cidade;

CONSIDERANDO que o dia da eleição precisa transcorrer na mais absoluta ordem, tranquilidade e paz social;

R E S O L V E :

Art. 1º. Proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e substâncias de efeitos análogos em locais públicos – bares, lanchonetes, restaurantes, trailler de venda de salgados e lanches e outros locais assemelhados, ruas, praças públicas e demais locais públicos – das 00h00min até as 19h00min do dia 02 de outubro de 2016(dia das eleições).

Art. 2º. O desrespeito a esta Portaria sujeita o infrator a ter seu estabelecimento comercial interditado até o horário determinado, além de responder pelo crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a ser feita no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, à Imprensa local para divulgação, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Federal, Civil, Militar, Militar Ambiental.

Publiquese.

Cumprase.

                                                          Naviraí/MS, 30 de setembro de 2016.

                                                                       Eduardo Magrinelli Junior

                                                                         Juiz da 2ª Zona Eleitoral



Fonte: Redação



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